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Gestão interfederativa do SUS – Projeto de Lei 5.203, de 2009

Lenir Santos[1]
Luiz Odorico Monteiro de Andrade[2]
A conformação jurídica do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com o disposto no art. 198 da CF, exige que todas as ações e serviços públicos de saúde de todos os entes federativos sejam organizados de forma regionalizada e hierarquizada. Essa determinação constitucional impõe ao SUS um modelo diferenciado que é o da gestão compartilhada. Gestão compartilhada de entes federativos como modelo constitucional organizativo de serviços requer seja a Administração Pública dotada de mecanismos que permitam que entes autônomos possam se organizar de modo a executar uma gestão regionalizada.
As autoridades do SUS, seus gestores durante todos esses anos, vem buscando inovar a gestão, com todas as dificuldades que isso encerra diante de uma Administração Pública que não consegue se modernizar ante um mundo altamente globalizado, informatizado, integrado e interdependente.
Nos anos 90 a direção do SUS nacional – Ministério da Saúde – tentou criar comissões integestores que pudessem agregar os entes federativos nas decisões comuns do SUS. Lembro a primeira vez que ouvir falar em comissão intergestores quando Nelson Rodrigues dos Santos procurou Guido Ivan de Carvalho para discutir a possibilidade jurídica de ser criada comissões que pudessem juntar os gestores da saúde para definir a gestão regionalizada do SUS. Isso foi em 1992, quando o Dr. Adib Jatene era o Ministro da Saúde.
Contudo, somente em 1993, com a edição da NOB 1/93, foi implementada a comissão intergestores de âmbito nacional (tripartite – Ministério da Saúde, Secretarias estaduais e municipais) e as comissões intergestores estaduais (secretarias estaduais e municipais).
Embora elas existam até hoje, atuando em prol da gestão compartilhada, regionalizada, ao longo desses anos verificou-se que nem sempre o que uma comissão intergestores decide é considerado pelos órgãos de controle da administração e pelo Poder Judiciário, em especial as decisões que dizem respeito à definição de responsabilidades dos entes federativos na garantia da integralidade da assistência à saúde.
Daí a necessidade de se institucionalizar esses colegiados interfederativos para que eles possam legalmente definir competências e responsabilidades dos entes na gestão do SUS, uma vez que os municípios são desiguais em porte, economia, demografia etc. não podendo ter as mesmas responsabilidades diante do cidadão usuário do SUS. Até mesmo porque o SUS é um sistema regionalizado, que requer interações, interdependência.
O Projeto de lei do dep. Arlindo Chinaglia que trata de legalizar esse importante fórum de discussão da gestão da saúde é fato elogiável, que deve ser apoiado por todos os gestores da saúde.
O projeto de lei prevê a instituição de fóruns interfederativos – União, Estados e Municípios – como espaços de negociação e planejamento para a implementação das políticas de saúde. As decisões se dão por consenso e definem as responsabilidades e competências dos entes federativos na gestão da saúde.
De acordo com o projeto de lei, as atribuições dos colegiados gestores são:
I- decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
II- definir diretrizes, de âmbito nacional, regional, intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e a integração das ações e serviços dos entes federativos;
III- fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contra-referência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos.
Os gestores do SUS devem apoiar e acompanhar o presente projeto de lei em beneficio da gestão da saúde.
Referência:
L. Santos e L.O.M. Andrade. SUS: o espaço da gestão inovada e dos consensos interfederativos. Campinas: Saberes Editora, 2ª edição.
[1] Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.
[2] Médico, professor universitário – Universidade Federal do Ceará; doutor em saúde pública pela UNICAMP.


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